*Publicado originalmente por Quarentena News
O deputado federal e pastor evangélico Sóstenes Cavalcante (PL-RJ) está usando o banco de dados da Igreja Assembleia de Deus Vitória em Cristo para fazer propaganda eleitoral. Um impresso de campanha foi enviado pelos Correios para a residência de evangélicos que são doadores de fundos para a igreja. No folheto estão as fotos de Sóstenes Cavalcante e do candidato a deputado estadual evangélico Alexandre Isquierdo, também do PL-RJ, tendo a imagem do presidente da igreja, pastor Silas Malafaia ao centro. A prática viola tanto a legislação eleitoral (Lei das Eleições e resoluções do TSE) quanto a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Quais são as violações praticadas nesta ação de propaganda dos candidatos da Assembleia de Deus Vitória em Cristo?
1. Proibição de cessão, doação ou venda de mailing/banco de dados (Lei das Eleições, nº 9.504/1997)
O Artigo 57-E da Lei das Eleições proíbe expressamente a utilização, doação, cessão ou venda de cadastros eletrônicos (e-mails, números de telefone, WhatsApp, etc.) de terceiros para campanhas eleitorais.
A Resolução TSE nº 23.610/2019 (Art. 31) prevê que candidatos e partidos só podem enviar mensagens eletrônicas para endereços cadastrados direta e voluntariamente pelos próprios eleitores junto à candidatura ou ao partido. É vedado o repasse de cadastros mantidos por pessoas jurídicas, associações ou entidades religiosas. A penalidade prevista é de multa entre R$ 5 mil e R$ 30 mil, que atinge tanto quem cedeu/divulgou quanto o candidato beneficiado (se comprovado prévio conhecimento).

As igrejas e organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado e entidades de cunho religioso. O Art. 24, inciso VIII, da Lei das Eleições proíbe expressamente que partidos e candidatos recebam, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro de entidades religiosas. Um mailing list (banco de dados) tem valor econômico tangível. Repassar uma lista de fiéis configura doação estimável em dinheiro de fonte vedada, o que enseja a desaprovação de contas eleitorais e multas severas.
2. Violação à LGPD (com desdobramento eleitoral)
Os membros de uma congregação fornecem seus contatos (e-mail, WhatsApp, telefone) exclusivamente para fins eclesiásticos, pastorais ou comunitários. O desvio dessa finalidade para propaganda político-partidária viola frontalmente o consentimento e as bases legais da LGPD (Lei nº 13.709/2018).
A filiação ou adesão a uma igreja específica revela a convicção religiosa do indivíduo, classificada pela LGPD como dado pessoal sensível (art. 5º, II). O tratamento e compartilhamento ilícito de dados religiosos para fins de direcionamento eleitoral agravam a infração.
Se o repasse e a comunicação em massa tiverem escala, gravidade ou forem combinados com a estrutura e a autoridade eclesiástica do templo (desvio de finalidade e instrumentalização da comunidade de fiéis), a Justiça Eleitoral pode enquadrar a conduta como abuso de poder econômico ou abuso de autoridade religiosa/política.
Nesses casos mais graves, as sanções previstas incluem cassação do registro ou do diploma do candidato eleito e declaração de inelegibilidade por 8 anos.
O deputado e suas controvérsias
Em seu terceiro mandato, o deputado federal Sóstenes Cavalcante é um dos líderes da Frente Parlamentar Evangélica na Câmara Federal. Líder do PL na casa, atua na defesa de pautas classificadas como ultraconservadoras, como o projeto de sua autoria que ficou conhecido como PL do Estupro e o obstáculização da emenda constitucional que propõe o fim da escala de trabalho 6×1.
Por outro lado, Cavalcante tem o nome em investigações de esquemas de corrupção de desvio de recursos públicos advindos de cotas parlamentares. Em dezembro do ano passado, a Polícia Federal apreendeu cerca de R$ 469,7 mil em espécie com Sóstenes Cavalcante durante a Operação Galho Fraco. Os valores estavam escondidos dentro de um armário na residência dele, em sacos de lixo. Na ocasião, o deputado alegou que o dinheiro foi obtido na venda de um imóvel. Ao apresentar a escritura, a data de registro era posterior à da batida policial que encontrou o dinheiro.



