Influenciador dissemina notícias enganosas com pânico em vídeo sobre a reforma tributária

Circula nas mídias digitais um vídeo produzido pelo criador de conteúdo Alexandre Winkler no canal Fonte da Fortuna, intitulado “A reforma tributária vai fazer uma crueldade com os brasileiros”.

Imagem: reprodução/Youtube

No vídeo, o youtuber discute sete mudanças que classifica como absurdos e que entram em vigor em 2027 e que, segundo ele, na prática, serão responsáveis por diminuir a liberdade dos cidadãos brasileiros e aumentar a carga de impostos de forma geral.

Ao longo do vídeo, ele afirma sete mudanças na estrutura tributária brasileira: 1) o Microempreendedor Individual (MEI) será obrigado a emitir nota fiscal para qualquer cliente; 2) profissionais liberais terão que abrir um “CNPJ técnico”; 3) escolas, academias e salões ficarão mais caros; 4) o governo passará a controlar até os imóveis das pessoas; 5) o imposto será descontado automaticamente assim que uma nota for emitida; 6) marketplaces como Shopee e Mercado Livre vão denunciar vendedores que não emitem nota fiscal; e 7) o Brasil terá o maior Imposto sobre Valor Agregado (IVA) do mundo, com alíquota de aproximadamente 28%.

Alexandre Winkler é advogado, educador financeiro e analista de investimentos com certificação Certificado Nacional do Profissional de Investimentos (CNPI). Atualmente, seu canal no YouTube, Fonte da Fortuna, é um dos maiores canais de investimento e finanças do Brasil, com mais de 1 milhão de seguidores e mil vídeos publicados na plataforma. Além da produção de conteúdos para as mídias sociais, o criador divulga e vende cursos de investimentos, nos quais ensina a montar a “Carteira da Fortuna”, uma carteira recomendada de longo prazo focada em alcançar a liberdade financeira com aportes acessíveis, como R$ 350 por mês.

O vídeo, publicado em 9 de setembro passado, cerca de um mês antes das eleições presidenciais, reúne diversas afirmações sobre a reforma tributária e generaliza que as mudanças ocorrerão de forma igualitária para todos os cidadãos e retiram direitos das pessoas. 

Bereia apurou o que está previsto na legislação para verificar o que, de fato, muda a partir de 2027.

O MEI vai precisar emitir nota fiscal para pessoa física? 

A primeira afirmação de Winkler no vídeo é a de que, a partir de 1º de janeiro de 2027, a obrigação de emissão de documento fiscal pelo microempreendedor individual (MEI) será ampliada, passando a alcançar tanto as vendas de mercadorias quanto as prestações de serviços. A mudança está relacionada à adequação do Simples Nacional à Reforma Tributária do Consumo e foi regulamentada pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 190/2026. A própria Receita Federal informa que a nova regra estabelece a emissão de documento fiscal nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.

Na prática, porém, não se trata simplesmente de dizer, de forma a criar pânico, que o MEI passará a emitir uma “nota fiscal para todas as vendas” da mesma maneira. A regulamentação diferencia os documentos conforme o tipo de operação. Para as prestações de serviços, continuará sendo utilizada a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida gratuitamente. Já nas operações com mercadorias e em determinadas prestações de transporte, a previsão é de utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).

Por isso, a afirmação de que o MEI terá de emitir nota em “todas as vendas” pode ser considerada uma simplificação da regra. O ponto central, contudo, é verdadeiro: a partir de 2027, haverá uma ampliação da exigência de emissão de documentos fiscais pelo MEI, incluindo operações com mercadorias e prestações de serviços. A mudança exige atenção dos microempreendedores, especialmente porque envolve procedimentos diferentes de acordo com a atividade exercida e o tipo de operação realizada.

Existe um “CNPJ técnico” obrigatório para quem ganha mais de R$ 40.500 por ano?

A segunda afirmação de Winkler é a de que profissionais que ultrapassarem R$ 40.500 de faturamento anual, como médicos, dentistas, advogados, personal trainers, fisioterapeutas e outros prestadores de serviços, seriam obrigados a abrir um chamado “CNPJ técnico” para poder emitir notas fiscais e, a partir disso, pagar os novos tributos da Reforma Tributária, como a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Há, de fato, uma mudança prevista para 2027, mas com ressalvas. A Receita Federal informou que, a partir de 1º de janeiro de 2027, pessoas físicas que se enquadrarem como contribuintes ou responsáveis tributários pela CBS deverão estar inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e estarão sujeitas às obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais. A mesma regra alcança produtores rurais pessoas físicas enquadrados na regulamentação da CBS. A mudança foi formalizada pelo Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026, que adiou para 2027 o início dessas obrigações.

Isso, porém, não significa que toda pessoa que ultrapassar R$ 40.500 por ano terá de abrir uma empresa ou deixar de atuar como pessoa física. O chamado “CNPJ técnico” é uma maneira informal de se referir a esse novo cadastro. A própria Receita explica que está sendo desenvolvida uma solução simplificada para a inscrição de pessoas físicas no CNPJ, em modelo semelhante ao utilizado atualmente pelo Microempreendedor Individual (MEI). Ou seja, a existência de um número de CNPJ para fins cadastrais e fiscais não significa que o profissional tenha constituído uma pessoa jurídica ou aberto uma empresa.

Além disso, o site da Receita Federal aponta que o valor de R$ 40.500 corresponde ao limite associado ao conceito de nanoempreendedor, estabelecido em valor equivalente a 50% do limite anual de faturamento do MEI. Abaixo desse patamar, determinadas atividades podem permanecer fora do campo de incidência dos novos tributos sobre o consumo, conforme as regras específicas da reforma.

Assim, ultrapassar R$ 40.500 não significa automaticamente “abrir um CNPJ e pagar 27% de imposto”. O que pode ocorrer é que a pessoa física passe a se enquadrar como contribuinte dos novos tributos e, por isso, fique sujeita às obrigações cadastrais e fiscais previstas na regulamentação. Também é incorreto afirmar que todos os profissionais nessa situação estarão sujeitos a uma alíquota de 27%, uma vez que a alíquota padrão da CBS e do IBS não deve ser aplicada de maneira uniforme a todas as atividades, porque a Reforma Tributária estabeleceu diferentes tratamentos para determinados setores.

Entre as atividades beneficiadas estão serviços de saúde e educação, que terão redução de 60% nas alíquotas. Para um grupo de profissões regulamentadas, também foi prevista redução de 30%. Portanto, a carga tributária efetiva dependerá da atividade exercida, do enquadramento do contribuinte e das regras específicas aplicáveis a cada serviço.

Portanto, a afirmação de que “quem ganhar mais de R$ 40.500 terá que abrir um CNPJ técnico e pagar 27% de imposto” é uma simplificação de regras mais complexas com o objetivo de criar pânico. 

Existe, sim, uma nova obrigação cadastral prevista para determinadas pessoas físicas a partir de 2027, inclusive com inscrição no CNPJ e emissão de documentos fiscais. Mas isso não equivale necessariamente à abertura de uma empresa, e a ultrapassagem do limite de R$ 40.500 não significa, por si só, que o profissional passará a pagar uma alíquota de 27%.

Os serviços vão ficar mais caros? Escola, academia, salão, oficina…

No terceiro ponto apresentado, Winkler mostra na tela um print da reportagem “Setor de serviços terá alta generalizada de impostos com a reforma tributária”, publicada pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas(Fenacon),  em abril de 2025. O youtuber afirma que serviços como escolas, academias, salões de beleza, oficinas, pet shops, contadores, advogados e fisioterapeutas, entre outros, ficarão mais caros com a reforma tributária.

A publicação da Fenacon, de fato, aborda a possibilidade de aumento da carga tributária para parte do setor de serviços. O texto cita, por exemplo, um estudo do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Sescon)-SP segundo o qual escritórios de contabilidade enquadrados como Sociedade Uniprofissional (SUP) poderiam ter aumento superior a 300% na carga tributária. Também menciona uma projeção de aumento de 71% para empresas de contabilidade no lucro presumido que recolhem 5% de ISS.

O problema está em transformar essas projeções, que dependem do tipo de atividade e do regime tributário da empresa, em uma afirmação de que todos os serviços ficarão mais caros automaticamente para criar pânico no público,  especialmente em tempos eleitorais. 

A reforma tributária cria o IBS e a CBS, que substituirão gradualmente tributos atuais sobre o consumo. O novo sistema também modifica a lógica de aproveitamento de créditos tributários. Por isso, o impacto para cada empresa dependerá de fatores como o regime tributário, a quantidade de insumos utilizados, a possibilidade de geração e aproveitamento de créditos e o tratamento específico dado à atividade.

A própria reportagem da Fenacon explica que setores intensivos em mão de obra podem ser mais afetados porque têm menos insumos que geram créditos tributários. Segundo o estudo citado na publicação, quanto menor o volume de insumos utilizado pela empresa, maior pode ser o aumento da carga tributária. O levantamento aponta, por exemplo, impactos maiores para determinados serviços de limpeza e segurança, enquanto atividades com maior utilização de insumos, como o transporte, teriam impacto menor.

Isso, porém, não permite concluir,  como diz o youtuber, que o preço de todos os serviços necessariamente subirá na mesma proporção do eventual aumento de impostos. A carga tributária é apenas um dos componentes da formação de preços. Empresas podem absorver parte do aumento reduzindo margens, repassar parte ou todo o custo para os consumidores, ou ainda ter impactos diferentes conforme sua estrutura de créditos e seu enquadramento tributário.

Além disso, a legislação prevê tratamentos diferenciados para determinadas atividades. Serviços de saúde e educação, por exemplo, estão entre os que receberam redução de 60% nas alíquotas de referência do IBS e da CBS. Atividades desportivas também possuem tratamento tributário diferenciado, com redução de 60% das alíquotas, desde que atendidos os critérios previstos na legislação.

Também é importante diferenciar aumento da carga tributária de aumento de preços. Uma empresa pode ter sua carga de impostos elevada, mas isso não significa que o preço do serviço necessariamente aumentará na mesma proporção. Da mesma forma, uma empresa que tenha redução de carga não é obrigada a reduzir seus preços.

O governo vai fiscalizar quem tem mais de três imóveis?

No quarto ponto analisado, Winkler discute como a reforma tributária vai impedir que pessoas que não pagavam imposto sobre aluguel agora tenham de realizar o pagamento dos tributos previstos. Segundo ele, a mudança criaria um cadastro único de imóveis, integrado entre todos os níveis de governo, e não será possível “esconder mais nada”, como afirma no vídeo. Além disso, segundo o criador de conteúdo, quem tiver mais de três imóveis alugados e receber mais de R$ 240 mil por ano com aluguéis, seria obrigado a pagar o imposto e abrir um CNPJ para o registro. Alguns imóveis e locações de curta temporada teriam desconto, segundo ele.

Na prática, de acordo com o texto “Reforma tributária muda regra dos aluguéis de pessoa física”, publicado pela Fenacon, a fiscalização sobre as operações imobiliárias deve, de fato, ficar mais integrada com a Reforma Tributária, com o uso de mecanismos de cruzamento de informações sobre imóveis, contratos de locação e rendimentos declarados. 

Além disso, quem possui mais de três imóveis e recebe mais de R$ 240 mil por ano em aluguéis será, de fato, automaticamente obrigado a pagar IBS e CBS sobre esses aluguéis. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece critérios específicos para que a pessoa física seja enquadrada como contribuinte desses tributos nas operações de locação.

Em uma das hipóteses, é necessário que o proprietário tenha mais de três imóveis distintos alugados e, simultaneamente, tenha obtido receita bruta de aluguel superior a R$ 240 mil no ano-calendário anterior. Ou seja, não basta simplesmente ultrapassar determinado número de imóveis: os critérios de quantidade de imóveis e de receita precisam ser analisados em conjunto.

Há ainda outra hipótese prevista na legislação: a pessoa física pode ser alcançada pela tributação quando a receita de aluguel ultrapassar R$ 288 mil no próprio ano-calendário, independentemente da quantidade de imóveis locados.

A reforma também prevê tratamento específico para as operações de locação. No caso de imóveis residenciais, há redução de 70% na base de cálculo do IBS e da CBS, além de um redutor social de R$ 600 por imóvel residencial locado. Por isso, não se pode simplesmente aplicar a alíquota geral do IVA sobre o valor integral do aluguel para estimar quanto o proprietário pagará.

O split payment (pagamento separado) desconta o imposto assim que a nota é emitida?

No quinto ponto analisado, Winkler discute o split payment. Segundo ele, assim que uma nota fiscal é emitida, o valor correspondente aos impostos na compra já seria separado encaminhado ao governo, o que poderia prejudicar o fluxo de caixa das pequenas empresas.

A afirmação, porém, mistura dois momentos diferentes da operação: a emissão da nota fiscal e a liquidação financeira do pagamento. O split payment é o mecanismo pelo qual, no momento em que uma transação é efetivamente paga e liquidada por meio de determinados instrumentos de pagamento eletrônico, o valor correspondente ao IBS e à CBS é separado e recolhido aos respectivos órgãos. É o que estabelece o art. 31 da legislação que regulamenta o mecanismo. Portanto, a simples emissão da nota fiscal não é, por si só, o gatilho para o recolhimento automático dos tributos pelo split payment.

O funcionamento previsto é semelhante a uma divisão do pagamento: quando o cliente realiza o pagamento, o sistema identifica e separa a parcela correspondente aos tributos e a encaminha ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, enquanto o restante segue para o fornecedor. A legislação também prevê um procedimento simplificado, no art. 34, para situações em que não seja possível identificar com precisão, no momento da liquidação financeira, o valor exato dos tributos. Nesse caso, poderá ser aplicado um percentual preestabelecido sobre o valor da operação.

Também é incorreto afirmar que o split payment obrigatório começará de forma geral em 1º de janeiro de 2027. A legislação prevê uma implementação gradual do mecanismo. O art. 35 determina que o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS desenvolvam e implementem o sistema, e estabelece que sua entrada em funcionamento ocorrerá de forma simultânea, inicialmente, para operações com adquirentes que não sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, nos principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados no varejo. O mesmo artigo determina que ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal estabeleça a implementação gradual e possa definir situações em que a adoção será facultativa.

Assim, não procede a ideia de que, a partir do primeiro dia de 2027, toda nota fiscal emitida por uma empresa provocará automaticamente o desconto e o envio do imposto ao governo. O split payment está relacionado à liquidação financeira da operação, e sua adoção será feita de maneira gradual, conforme as regras e etapas definidas para sua implementação.

Os mercados digitais (marketplaces) vão atuar como fiscalizadores do governo?

No sexto ponto, Winkler afirma que Shopee, Mercado Livre e outros marketplaces serão uma espécie de “X9” do governo, porque vendedores que comercializarem mercadorias nas plataformas sem emitir nota fiscal seriam denunciados pelas próprias empresas. Segundo ele, isso deixaria esses profissionais “ferrados”. A expressão utilizada no vídeo tem forte apelo ao pânico, mas não descreve com precisão o que está previsto na legislação.

O art. 22 da Lei Complementar nº 214/2025, com redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026, estabelece que as plataformas digitais, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, podem ser responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações realizadas por seu intermédio, nas hipóteses previstas na legislação. A norma também define como plataforma digital aquela que atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes e controla pelo menos um dos elementos essenciais da operação, como cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega.

Além disso, o inciso 5º do mesmo artigo determina que as plataformas digitais deverão apresentar ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, na forma do regulamento, informações sobre as operações e importações realizadas por seu intermédio, inclusive com a identificação do fornecedor, ainda que ele não seja contribuinte.

Portanto, haverá, de fato, uma obrigação legal de fornecer informações ao Fisco, o que amplia a rastreabilidade das operações realizadas nos marketplaces. Também existem situações específicas em que a plataforma poderá assumir responsabilidade pelo recolhimento dos tributos, conforme os critérios estabelecidos pela legislação.

No entanto, isso não significa que a lei transforme Shopee, Mercado Livre e outras plataformas em uma espécie de fiscal encarregado de denunciar vendedores que não emitirem nota fiscal. A legislação estabelece uma obrigação de prestar informações ao Fisco e prevê hipóteses de responsabilidade tributária da plataforma; chamar esse procedimento de “denúncia” ou dizer que os vendedores serão simplesmente “entregues” pelas empresas é uma interpretação sensacionalista que extrapola o que o texto legal determina.

O Brasil terá um Imposto sobre Valor Agregado de 27,9%?

Por fim, no sétimo ponto, Winkler afirma que o Brasil terá o maior Imposto sobre Valor Agregado (IVA) do mundo, com uma alíquota de aproximadamente 28%. Ele também menciona que o secretário da Receita Federal teria considerado esse percentual perigoso e afirma que a alíquota só seria divulgada após as eleições presidenciais.

A origem do número de 27,91% é real, mas a forma como ele é apresentada no vídeo precisa de contexto. Em 29 de julho de 2026, o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), por meio da Resolução nº 14/2026, publicou uma projeção de alíquotas de referência de 18,7% para o IBS e 9,21% para a CBS, que somadas chegam a 27,91%.

Esse percentual, porém, não representa a alíquota definitiva do novo IVA nem significa que todos os brasileiros pagarão 27,91% sobre suas compras ou serviços. A estimativa foi utilizada pelo CGIBS para projetar a arrecadação do IBS em 2027 e subsidiar o orçamento do próprio comitê. Portanto, trata-se de uma referência para fins de projeção, e não da definição final da tributação.

A própria legislação também estabelece um mecanismo de revisão caso a soma das alíquotas de referência ultrapasse 26,5%. O art. 349, § 11, da Lei Complementar nº 214/2025 determina que, nessa situação, o Poder Executivo da União deverá encaminhar ao Congresso Nacional um projeto de lei complementar propondo medidas para reduzir o percentual a um patamar igual ou inferior a 26,5%.

Além disso, a alíquota definitiva não é estabelecida pelo CGIBS. A legislação atribui ao Senado Federal a fixação das alíquotas de referência por resolução, dentro do processo previsto para a implementação do novo sistema tributário.

Também é necessário diferenciar a alíquota de referência da carga efetivamente suportada por cada contribuinte. A reforma prevê tratamentos tributários diferenciados para diversos bens e serviços, incluindo reduções de 30% e 60% nas alíquotas e hipóteses de alíquota zero, como determinados itens da cesta básica.

Assim, a afirmação de que existe uma projeção oficial de 27,91% é verdadeira. O problema está em apresentar esse número como se já fosse a alíquota definitiva do IVA que será paga por todos os brasileiros. Até o momento da publicação da resolução, 27,91% era uma estimativa de referência, e não uma alíquota final. Também não se pode afirmar, apenas com base nessa resolução, que o Brasil terá definitivamente o maior IVA do mundo.

Na checagem do Bereia, a informação foi distorcida para criar pânico.  O percentual de 27,91% consta de uma projeção oficial do CGIBS, é verdade, mas não corresponde à alíquota definitiva nem à carga tributária que necessariamente será paga por todos os consumidores.

***

Bereia classifica o vídeo de Alexandre Winkler, no canal Fonte da Fortuna, como enganoso. Ele combina informações verdadeiras com números e prazos distorcidos que, em conjunto, exageram o impacto real da reforma tributária no cotidiano das pessoas, com a explícita intenção de atrair público com pânico sobre paga6de novos impostos.

O vídeo acerta ao apontar mudanças relevantes: o MEI terá novas obrigações de emissão de nota fiscal, haverá maior integração e fiscalização das operações imobiliárias, os marketplaces terão novas obrigações de informação, e a reforma pode, de fato, resultar em uma alíquota padrão de IVA elevada. 

O youtuber desinforma, no entanto, em detalhes que alteram o sentido das mudanças: o critério para fiscalização de imóveis é de mais de três unidades locadas, e não de todos os proprietários; o split payment não ocorre no momento da emissão da nota; os 27,9% são uma estimativa, não uma alíquota definitiva; e não há previsão legal de que escola, academia, salão e oficina fiquem automaticamente mais caros.

Este tipo de conteúdo pode ser considerado um caça-cliques, que chama atenção da audiência com sensacionalismo e apelo ao pânico. É também desinformação que busca influenciar em temas de economia que são destaque no processo eleitoral e muito usados em campanha.

Antes de compartilhar conteúdos que anunciam mudanças abruptas nos impostos a partir de 2027, o Bereia recomenda verificar o que está de fato previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e nas resoluções que a regulamentam, para evitar a disseminação de informações imprecisas sobre a reforma tributária.

Referências de checagem

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LCP&numero=214&ano=2025&ato=ce1MTUU1UNZpWTe2. Acesso em: 12 ago. 2026.

BRASIL. Decreto que trata da inscrição de pessoas físicas contribuintes da CBS no CNPJ. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2026/decreto-12955-29-abril-2026-799019-publicacaooriginal-179077-pe.html. Acesso em: 12 ago. 2026.

RECEITA FEDERAL. Emissão do CNPJ e de documentos fiscais por pessoas físicas contribuintes da CBS começará em 1º de janeiro de 2027. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/emissao-do-cnpj-e-de-documentos-fiscais-por-pessoas-fisicas-contribuintes-da-cbs-comecara-em-1o-de-janeiro-de-2027. Acesso em: 12 ago. 2026.

FENACON. Setor de serviços terá alta generalizada de impostos com a reforma tributária. Disponível em: https://fenacon.org.br/reforma-tributaria/setor-de-servicos-tera-alta-generalizada-de-impostos-com-a-reforma-tributaria/. Acesso em: 12 ago. 2026.

FENACON. Reforma tributária muda regra dos aluguéis de pessoa física. Disponível em: https://fenacon.org.br/reforma-tributaria/reforma-tributaria-muda-regra-dos-alugueis-de-pessoa-fisica/. Acesso em: 12 ago. 2026.

COMITÊ GESTOR DO IBS (CGIBS). Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026 proposta de percentual do IBS para 2027. Disponível em: https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202607/31144942-resoluc-ao-cgibs-n-14-de-29-de-julho-de-2026-proposta-percentual-ibs-cgibs-2027.pdf. Acesso em: 12 ago. 2026.